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CADERNOS JURIDICOS_v1 n2_p36-54_Prevencao Lavagem Cliente.pdf280.99 kBAdobe PDFVisualizar/AbrirSalvar
Título: Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) e conheça seu cliente: indisponibilidade de ativos de clientes em razão do cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) à luz da Lei 13.810/2019 e regulação emitida pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Autor(es) BNDES: Lima, Fabiana Muniz
Peçanha, Gustavo Lellis Pacífico
Palavras-chave: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Brasil)
Brazilian Development Bank
FINAME
FINAME (Agency : Brazil)
BNDESPAR
Nações Unidas. Conselho de Segurança
United Nations. Security Council
Brasil. Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019
Brasil. Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998
Lavagem de dinheiro - Prevenção
Money laundering - Prevention
Terrorismo - Prevenção
Terrorism - Prevention
Sanções (Direito internacional público)
Sanctions (International law)
Relações com os clientes
Customer relations
Data do documento: Out-2021
Local: Rio de Janeiro
Editora: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Resumo: O parecer aborda os impactos da Lei 13.810/2019 sobre os relacionamentos do BNDES com seus clientes. A lei versa sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a pessoas naturais, jurídicas e entidades. Ela integra o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT), tendo como destinatárias as entidades obrigadas pela Lei 9.613/98 (criminaliza a lavagem de dinheiro), como as instituições financeiras (IF). A grande mudança em relação à lei anterior (Lei 13.170/2015) é que a medida de indisponibilidade de ativos passou a dispensar, via de regra, ordem judicial. Sendo assim, em atenção à Circular BCB 3.942/2019, as determinações de indisponibilidade devem ser monitoradas pelas IFs. Assim, em caso de bens, valores ou direitos de pessoas sancionados em poder do BNDES a serem bloqueados, deve haver comunicação ao diretor responsável por PLDFT, ao Ministério da Justiça e ao Banco Central do Brasil (BCB). Entretanto, a norma pode ter pouca aplicabilidade, visto que mesmo em relação aos bens dados em garantia, não é prática comum que o BNDES seja depositário ou de qualquer modo esteja na posse de bens de seus clientes. O foco do parecer diz respeito aos clientes de operações diretas contratadas, sendo certo que antes da contratação, o cliente declara não estar sujeito a sanções internacionais e, durante as liberações de recursos, reitera tal declaração.
Descrição: Inclui bibliografia: p. 53-54 e notas de rodapé
É parte de: Cadernos Jurídicos, v. 1, n. 2
Citação: LIMA, Fabiana Muniz; PEÇANHA, Gustavo Lellis Pacífico. Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) e conheça seu cliente: indisponibilidade de ativos de clientes em razão do cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) à luz da Lei 13.810/2019 e regulação emitida pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Cadernos jurídicos, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2 , p. 36-54, out 2021.
Tipo: Artigo
Gênero: Textual
URI: http://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/21606
Data Disponibilização: 2021-11-10T19:42:03Z
Aparece nas coleções:Produção BNDES - Artigos

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