| Fichero | Descripción | Tamaño | Formato | |
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| CADERNOS JURIDICOS_v1 n2_p36-54_Prevencao Lavagem Cliente.pdf | 280.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir Descargar |
| Título : | Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) e conheça seu cliente: indisponibilidade de ativos de clientes em razão do cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) à luz da Lei 13.810/2019 e regulação emitida pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) |
| Autor BNDES : | Lima, Fabiana Muniz Peçanha, Gustavo Lellis Pacífico |
| Palabras clave : | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Brasil) Brazilian Development Bank FINAME FINAME (Agency : Brazil) BNDESPAR Nações Unidas. Conselho de Segurança United Nations. Security Council Brasil. Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019 Brasil. Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998 Lavagem de dinheiro - Prevenção Money laundering - Prevention Terrorismo - Prevenção Terrorism - Prevention Sanções (Direito internacional público) Sanctions (International law) Relações com os clientes Customer relations |
| Fecha de publicación : | oct-2021 |
| Lugar: | Rio de Janeiro |
| Editorial : | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social |
| Resumo: | O parecer aborda os impactos da Lei 13.810/2019 sobre os relacionamentos do BNDES com seus clientes. A lei versa sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas a pessoas naturais, jurídicas e entidades. Ela integra o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT), tendo como destinatárias as entidades obrigadas pela Lei 9.613/98 (criminaliza a lavagem de dinheiro), como as instituições financeiras (IF). A grande mudança em relação à lei anterior (Lei 13.170/2015) é que a medida de indisponibilidade de ativos passou a dispensar, via de regra, ordem judicial. Sendo assim, em atenção à Circular BCB 3.942/2019, as determinações de indisponibilidade devem ser monitoradas pelas IFs. Assim, em caso de bens, valores ou direitos de pessoas sancionados em poder do BNDES a serem bloqueados, deve haver comunicação ao diretor responsável por PLDFT, ao Ministério da Justiça e ao Banco Central do Brasil (BCB). Entretanto, a norma pode ter pouca aplicabilidade, visto que mesmo em relação aos bens dados em garantia, não é prática comum que o BNDES seja depositário ou de qualquer modo esteja na posse de bens de seus clientes. O foco do parecer diz respeito aos clientes de operações diretas contratadas, sendo certo que antes da contratação, o cliente declara não estar sujeito a sanções internacionais e, durante as liberações de recursos, reitera tal declaração. |
| Descripción : | Inclui bibliografia: p. 53-54 e notas de rodapé |
| Es parte de: | Cadernos Jurídicos, v. 1, n. 2 |
| Citación : | LIMA, Fabiana Muniz; PEÇANHA, Gustavo Lellis Pacífico. Prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT) e conheça seu cliente: indisponibilidade de ativos de clientes em razão do cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) à luz da Lei 13.810/2019 e regulação emitida pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Cadernos jurídicos, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2 , p. 36-54, out 2021. |
| Especie: | Artigo |
| Género: | Textual |
| URI : | http://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/21606 |
| Fecha Disponible: | 2021-11-10T19:42:03Z |
| Aparece en las colecciones: | Produção BNDES - Artigos |
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