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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.advisorFalcão, Joaquim de Arruda-
dc.date.accessioned2022-05-09T20:23:37Z-
dc.date.available2022-05-09T20:23:37Z-
dc.date.issued2018-
dc.identifier.citationVICTER, Renata Maccacchero. O conflito de interesse como causa de impedimento de voto do acionista. Rio de Janeiro, 2018. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito da Regulação) - Escola de Direito do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.en_US
dc.identifier.urihttp://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/22264-
dc.descriptionInclui bibliografia: p. 104-117 e notas de rodapéen_US
dc.description.abstractBased on the decisions from the administrative proceedings of the Securities and Exchange Commission of Brazil (CVM) regarding self-dealing, the present paper analyzes the criteria used by CVM in determining the ban on conflict-of-interest voting. Evidence subsequent to the Tractebel decision – when the CVM started adopting the ex ante control of self-dealing – does not comply with the precedent established by Tractabel for determining the ban on conflict-of-interest voting, since the concept of self-dealing has been broadly applied. Based on this finding, the present paper correlates the broadening of the empirical coverage of the selfdealing with the prevailing context at the time the CVM decisions had been rendered, in light of the greater public demand that state agencies fully exercise punitive and supervisory activities, due to the Lava Jato Operation. This study indicates that the expansion of the normative definition of a conflict of interests means that the decisions of the CVM lack on predictability and, consequently, regulated corporations lose the ability to foresee the legal consequences of their acts, especially in relation to the delimitation of what is an extra-social interest capable of banning a shareholder vote. Finally, it is concluded that for the adoption of the ex ante control of self-dealing, there must be a clear and precise definition of the concept of self-dealing, which is proposed at the end of the work.en_US
dc.format.extent117 f.en_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectComissão de Valores Mobiliários (Brasil)en_US
dc.subjectBrasil. Lei das sociedades por ações (1976)en_US
dc.subjectConflito de interesses - Brasilen_US
dc.subjectConflict of interest - Brazilen_US
dc.subjectAtos administrativos - Brasilen_US
dc.subjectAdministrative acts - Brazilen_US
dc.subjectAgências reguladoras de atividades privadas - Brasilen_US
dc.subjectIndependent regulatory commissions - Brazilen_US
dc.subjectSociedades por ações - Brasilen_US
dc.subjectStock companies - Brazilen_US
dc.subjectConcessões administrativas - Brasilen_US
dc.subjectConcessions - Brazilen_US
dc.titleO conflito de interesse como causa de impedimento de voto do acionistaen_US
dc.typeTeseen_US
dc.generoTextualen_US
dc.comunidadeProdução BNDESen_US
dc.localRio de Janeiroen_US
dc.contributor.unidadeEscola de Direito do Rio de Janeiroen_US
dc.description.resumoPartindo da narrativa da justificação das decisões da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre conflito de interesses no âmbito de processos administrativos, o estudo procura analisar os critérios que a CVM utiliza para a determinação do impedimento de voto do acionista. Cumprindo esse objetivo, traz evidências de que decisões posteriores ao caso Tractebel – quando a CVM passou a adotar a teoria do conflito formal de interesses – não atenderam aos balizamentos estabelecidos naquele caso para efeito da determinação do impedimento do voto, tendo havido um alargamento do conceito de conflito de interesses. A partir dessa constatação, busca-se correlacionar a ampliação da cobertura empírica do conceito de conflito de interesses com o contexto existente na época em que as decisões da CVM foram proferidas, notadamente quanto à maior exigência da opinião pública em relação ao exercício pleno das atividades punitivas e fiscalizatórias das instituições de Estado após o início da Operação Lava Jato. O estudo indica que a ampliação da definição normativa do que seja conflito de interesses faz com que as decisões da CVM careçam de previsibilidade e, em consequência, que os agentes regulados percam a capacidade de antever as consequências jurídicas dos seus atos, notadamente em relação à delimitação do que seja um interesse extrassocial capaz de impedir o voto do acionista. Finalmente, conclui-se que, para a adoção da teoria do conflito formal, é necessário que haja uma definição clara e precisa do conceito de conflito de interesses, a qual é proposta ao final do trabalho.en_US
dc.contributor.authorbndesVicter, Renata Maccacchero-
Aparece en las colecciones: Produção BNDES - Teses e Dissertações

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